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setembro 16, 2004

Eis o Código...


Ainda no seguimento do texto anterior. Para os senhores "Donos", que pelos vistos, coitados, nem sabem da existência do Código Deontológico, aqui fica ele, mesmo à mão de semear. São dez pontinhos apenas, em linguagem muito simples e acessível a qualquer um:

1: O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público
2: O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais
3: O Jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e às tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a esses direitos
4: O jornalista deve usar meios leais para obter informações, imagens, ou documentos e proibir-se de abusar da boa fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público
5: O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas, ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência
6: O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas
7: O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas dos crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como proibir-se de humilhar as pessoas, ou perturbar a sua dor
8: O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade, ou sexo
9: O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos, excepto quando ewstiver em causa o interesse público, ou a conduta do individuo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas
10: O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional, para notíciar assuntos em que tenha interesse.

Publicado por spadrao às setembro 16, 2004 01:57 AM